Qual é o objetivo deste apoio?
Este apoio tem como objectivo assegurar a continuidade de rendimentos para pessoas em situações de especial privação económica causada pela pandemia da Covid-19.
Quem tem acesso a este apoio?
São elegíveis trabalhadores e membros de órgãos estatutários que, a partir de 1 de Janeiro de 2021, se enquadrem nas seguintes situações:
- a) Trabalhadores por conta de outrem, incluindo trabalhadores de serviço doméstico, trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujo subsídio de proteção no desemprego termine após 1 de Janeiro de 2021;
- b) Trabalhadores por conta de outrem, incluindo trabalhadores de serviço doméstico, trabalhadores independentes economicamente dependentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção que, por razões não da sua responsabilidade, tenham ficado desempregados sem acesso ao respetivo subsídio e que tenham pelo menos três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego;
- c) Trabalhadores independentes e trabalhadores de serviço doméstico numa base diária ou horária que tenham pelo menos três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao pedido de apoio e que demonstrem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% entre os últimos relatórios trimestrais disponíveis na altura do pedido de apoio e o rendimento relevante mensal médio em 2019. Caso esta condição não se aplique no ano de 2019, o último relatório trimestral disponível na altura da candidatura a este apoio e o rendimento relevante mensal médio de 2020 serão tidos em consideração;
- d) Trabalhadores em situação de desproteção económica e social que não tenham acesso a nenhum instrumento ou mecanismo de proteção social, que não se enquadrem em nenhum das situações previstas nos parágrafos anteriores e que estejam ligados ao sistema de segurança social como trabalhadores independentes e mantenham esta ligação durante a atribuição do apoio e nos 30 meses subsequentes;
- e) Gerentes de micro e pequenas empresas, quer tenham ou não participação no capital da empresa, empresários em nome individual, assim como membros de órgãos estatutários de fundações, associações e cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa capacidade, exclusivamente cobertos pelo sistema de segurança social, e que tenham pelo menos três meses consecutivos ou seis meses interpolados de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao pedido de apoio:
- i) numa situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do respetivo sector, como resultado da pandemia do Covid-19; ou
- ii) Mediante declaração do próprio juntamente com uma certidão de um contabilista certificado que o ateste, em situação de queda abrupta e acentuada de pelo menos 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao pedido junto dos serviços competentes de segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a este período, ou em relação ao mesmo período no ano anterior ou, para aqueles que começaram a sua atividade há menos de 12 meses, à média deste período;
- f) Estagiários ao abrigo da medida dos estágios profissionais, estabelecida na Portaria nº 131/2017, de 7 de Abril.
O apoio para trabalhadores por conta de outrem, incluindo trabalhadores domésticos, consiste num subsídio de carácter diferencial entre um valor de referência mensal de 501,16€ e o rendimento médio mensal por adulto do agregado familiar, sendo que o valor do apoio não pode exceder o rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador recebia, atribuída mediante um teste à condição dos recursos.
Para os trabalhadores independentes referidos no ponto b), este apoio corresponde ao valor da quebra no rendimento relevante mensal médio entre o último relatório trimestral disponível na data do pedido de apoio e o rendimento relevante mensal médio de 2019, e no caso dos trabalhadores referidos no ponto c), a 2/3 desse valor, tendo ambos como limite 501,16€ e, em qualquer um dos casos, o valor do apoio não pode exceder o rendimento relevante mensal médio de 2019.
Aos trabalhadores a que se refere o parágrafo a), aos trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários com funções de direcção cujas actividades estejam sujeitas ao dever de encerramento por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental no âmbito da pandemia da COVID-19, durante os primeiros 6 meses, o apoio é concedido sem verificação das condições dos recursos, correspondendo ao valor do subsídio de desemprego que estavam a receber na data de término ou a que teriam direito, até 501,16€.
Para os gestores de micro e pequenas empresas, empresários em nome individual e membros de órgãos estatutários, o apoio com o limite máximo igual ao valor referido no nº 3 do artigo 305º do Código do Trabalho, corresponde:
- a) Ao valor da remuneração registada como base da incidência contributiva, em situações em que este valor está abaixo de 1,5 IAS;
- b) A dois terços do valor da remuneração registada como base da incidência contributiva, em situações em que este valor é mais elevado ou igual a 1,5 IAS.
- Neste caso, o apoio tem a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente até um máximo de 6 meses.
- O apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores têm um limite mínimo de 50€, com excepção das seguintes situações:
- a) Quando a perda de rendimento do trabalho foi superior a 1 IAS, o apoio tem um limite mínimo de 0,5 IAS;
- b) Quando a perda de rendimento do trabalho está entre 0,5 IAS e 1 IAS, o apoio tem um limite mínimo de 50% do valor da perda.
Até quando é pago o apoio?
O apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores é pago até Dezembro de 2021, com um período máximo de 12 meses para os trabalhadores referidos nos parágrafos a) e b) e 6 meses, consecutivos ou interpolados, para outros trabalhadores.
Qual é a natureza das medidas de apoio social em resposta à pandemia?
O apoio pago directamente aos trabalhadores pela segurança social como parte das medidas excepcionais e temporárias em resposta à pandemia da COVID-19 é, para todos os efeitos e propósitos, considerada um subsídio de segurança social, excepto no que diz respeito ao apoio familiar excepcional para trabalhadores por conta de outrem e ao apoio familiar excepcional para trabalhadores independentes.
O apoio providenciado pela linha de apoio social excecional para artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura é equivalente a benefícios da segurança social.